União de Facto

União de facto e prestações sociais por morte - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

“I – A Lei n.º 23/2010, de 30-08 (que estatui que «o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3.º, independentemente da necessidade de alimentos»), é claramente inovadora, não podendo ser entendida como lei interpretativa da lei velha, sendo que, ao referir «independentemente da necessidade de alimentos», quis exactamente acrescentar ao grupo dos unidos de facto a quem a lei velha reconhecia o direito às prestações por morte – os unidos de facto com necessidade de alimentos –, um outro grupo – o dos unidos de facto sem necessidade de alimentos .

II – Com esta lei pretendeu o legislador estender o direito às prestações por morte a todos os unidos de facto, independentemente da exigência e/ou demonstração da necessidade de alimentos, diferentemente da interpretação que se havia cristalizado no âmbito da Lei n.º 7/2001, de 11-05, e nos termos da qual se exigia a demonstração dessa mesma necessidade.

III – A Lei n.º 23/2010, sendo uma lei inovadora, só dispõe para o futuro (art. 12.º, n.º 1, do CC), surtindo efeitos a partir de 01-01-2011, por força do disposto no art. 11.º da Lei n.º 7/2001, nos termos do qual «os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor».

IV – Sem prejuízo de as condições de atribuição das prestação serem definidas à data da morte do beneficiário, a Lei n.º 23/2010 aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor, aos processos pendentes e mesmo às situações em que, por decisão transitada em julgado, foi negado esse mesmo direito, por não haver sido feita prova da necessidade de alimentos.

V – A entrada em vigor da Lei n.º 23/2010 não determina qualquer inutilidade superveniente da lide, relativamente aos processos pendentes, uma vez que, do ponto de vista da autora, não é indiferente declarar-se desde já, com efeitos a 01-01-2011, o direito à pensão de sobrevivência ou prosseguir esse mesmo direito através da via administrativa, com efeitos a partir da data de início desse procedimento administrativo”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-Jul-2011. Para aceder ao texto integral clique aqui.

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