União de Facto

União de facto e prestações sociais por morte - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

“I – A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto e independentemente da necessidade de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, designadamente à prestação de sobrevivência.
II – Ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início da vigência da nova lei nº 23/2010, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar o regime da nova lei, que concede ao membro sobrevivo a prestação de sobrevivência, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos do art. 12, nº2, 2ª, parte, do C.C..
III – A prestação de sobrevivência é devida a partir do momento em que a Lei nº 23/2010 passou a produzir efeitos, pelo que, no caso concreto, abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011.arência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-Set-2011. Para aceder ao texto integral clique aqui.

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