Pensão Alimentos

União de facto e direito à pensão de alimentos

Está hoje muito generalizada a ideia que a união de facto gera os mesmos direitos do casamento.

Ora, se é verdade que se nota uma progressiva equiparação entre as duas figuras, a verdade é que existem ainda diferenças substanciais entre ambos os institutos.

Em caso de morte de um dos membros do casal, porém, o membro sobrevivo terá direito a permanecer na casa de morada de família por um período equivalente ao da duração da união de facto ou por um período mínimo de 5 anos, se a duração desta tiver sido inferior.

No que respeita, todavia, ao direito a alimentos, há que distinguir duas situações.

Pensão de alimentos em caso de rutura da união de facto

Na eventualidade de rutura da relação amorosa, e ao contrário do que sucede nos casos de divórcio, os unidos de facto não têm direito a peticionar alimentos ao seu ex-companheiro. Trata-se de uma das diferenças fundamentais do regime deste instituto por comparação ao casamento.

A ausência de previsão legal de um direito a alimentos por parte do ex-unido de facto é indutor, nalgumas situações, de gritantes injustiças, nomeadamente nos casos de uniões de facto que perduraram por décadas e em que um dos membros do casal se vê, porventura no ocaso da vida, sem meios de subsistência.

A impossibilidade de reivindicar uma pensão de alimentos ao ex-companheiro(a) poderá ser considerada uma das desvantagens da união de facto relativamente ao casamento.

Pensão de alimentos em caso de morte de um dos membros do casal.

Já no caso de morte, e diferentemente do que sucede nos casos de rutura, a lei prevê expressamente o direito a alimentos a suportar pela herança do falecido. Não se vislumbram razões válidas para que se preveja o direito a alimentos apenas nos casos de falecimento de um dos membros do casal, já que as razões que levaram o legislador a prever tal direito em caso de morte, também se poderão fazer sentir, naturalmente, nos casos de mera ruptura.

Assim, os unidos de facto cujo companheiro ou companheira faleçam, poderão ter direito a alimentos, nos termos gerais, os quais serão suportados pela herança do falecido.

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