Pensão Alimentos

Reduzir a pensão de alimentos?

Todo e qualquer facto da vida que provoque uma alteração relevante das condições económicas do progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos ou do filho a quem ela é paga poderá, eventualmente, fundamentar uma redução do montante da pensão de alimentos.

É sabido que muitas das decisões dos nossos tribunais superiores no âmbito da jurisdição da família e menores dizem respeito à alteração do montante das pensões de alimentos a pagar pelos pais (ou mães) a seus filhos ou à sua cessação.

Ora, sabendo-se que uma pensão de alimentos poderá ser fixada logo após o nascimento de uma criança e que se poderá manter, em condições normais, até que ela perfaça 25 anos de idade, é natural que se verifiquem circunstâncias, da vida dos pais ou dos filhos, que determinem uma alteração do montante da pensão – seja para mais, seja para menos.

Por outro lado, a lei determina que a pensão de alimentos seja fixada de acordo com a necessidade do alimentando (o filho, no nosso exemplo) e as possibilidades do obrigado a alimentos (o progenitor).

 

Ora, as necessidades da criança ou jovem poderão alterar-se ao longo do tempo e determinar um aumento do valor da pensão (por exemplo, uma doença ou um acidente que acarretem gastos de saúde excecionais, o exercício de uma atividade desportiva dispendiosa ou a inscrição numa formação escolar mais cara, etc) ou uma redução do seu valor (abandono dos estudos, início da atividade laboral, o recebimento de uma herança, etc).

Por outro lado, também as circunstâncias do progenitor que está obrigado a pagar a pensão poderão sofrer alterações que afetem o seu rendimento disponível (desemprego, invalidez, falência, nascimento de outros filhos, etc).

Em que casos é que os nossos tribunais têm admitido a redução do montante da pensão de alimentos?

Não é possível determinar a priori as situações da vida que dão lugar a uma redução do montante da pensão de alimentos. Em teoria, todas as situações que referimos em cima poderão motivar uma redução ou um aumento do montante da pensão de alimentos. Na prática, porém, só perante a concreta análise de uma específica realidade se poderá aferir se um dado facto da vida – por exemplo, o nascimento de um novo filho ao pai que paga a pensão de alimentos – deverá dar lugar a uma redução do valor da pensão ou não.
Na verdade, há que ter em conta que, neste exemplo de nascimento de um novo filho, tal poderá não ter impacto significativo no rendimento de um progenitor (que aufere rendimentos elevados) e, nesse caso, tal não motivará qualquer redução da pensão. Ao invés, se o nível de rendimentos for baixo, tal nascimento poderá acarretar uma forte redução do rendimento disponível e, consequentemente, poderá fundamentar uma redução.
Do mesmo modo, a insolvência pessoal de um progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos poderá ser ou não relevante. Não será, em princípio, relevante se o progenitor se colocou voluntariamente numa situação de insolvência (porventura com o propósito de deixar de pagar a pensão de alimentos)… Também não será relevante se o montante da pensão já estiver fixado em valores próximos do mínimo admissível ao sustento da criança.

E o que acontece nos casos em que os rendimentos salariais do progenitor sofrem uma redução?

Mais uma vez, tal redução de salário poderá ser ou não relevante em função das circunstâncias concretas do pai e do filho.

Na verdade, e desde logo, os tribunais têm entendido que os pais têm o dever de prover adequadamente ao sustento dos seus filhos, mesmo que, para tanto, se tenham de privar de algumas comodidades dispensáveis (o automóvel, por exemplo) ou então tenham de encontrar uma segunda ocupação. Dito de outro modo, antes de ser equacionada a redução da pensão de alimentos, haverá que explorar alternativas que permitam manter intocado o montante da pensão, especialmente se este, como é tantas vezes o caso no nosso País, já está no limiar do aceitável.

Nesta equação também releva, evidentemente, o próprio montante da pensão de alimentos em causa. Naturalmente, uma pensão de alimentos mensal de €100.00 dificilmente será reduzida em tribunal, já que, abaixo desse valor, poderá estar em causa, em nosso entender, o crescimento saudável e harmonioso da criança ou do jovem. Já uma pensão mais generosa, de €1.000.00 por mês, por exemplo, será mais suscetível de sofrer uma redução em função dos factos da vida do progenitor ou do próprio filho.

Assim, julgamos temerário afirmar-se perentoriamente, como fazem alguns colegas nossos, que um decréscimo salarial não poderá, por si só, determinar uma redução do valor da pensão de alimentos. Pelo contrário, entendemos que a diminuição do salário poderá, efetivamente, determinar, por si só, uma redução judicial do valor da pensão de alimentos. Tal irá depender, naturalmente, e tal como em qualquer outra situação de alteração da pensão, da avaliação concreta daquela situação específica e, em especial, das possibilidades e necessidades de cada um dos envolvidos.

Assim, em princípio, todo e qualquer facto da vida que provoque uma alteração relevante das condições económicas do progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos ou do filho a quem ela é paga poderá, eventualmente, fundamentar uma redução do montante da pensão de alimentos.

A redução automática da pensão de alimentos prevista em acordo de regulação das responsabilidades parentais

Nada impede, em nossa opinião, que se preveja em acordo de regulação das responsabilidades parentais uma redução automática do montante da pensão de alimentos.

Para que tal suceda, será imperioso prever-se que:

  • A  redução não porá em causa o direito a alimentos do filho, o que significa que não poderá ser reduzida para além de determinado montante, considerado o mínimo admissível tendo em conta as necessidades do filho e as possibilidades do progenitor que paga a pensão;
  • A redução fique sujeita a uma condição objetiva e facilmente determinável. Assim, por exemplo, nada impede que se preveja que o montante da pensão de alimentos variará anualmente em função dos rendimentos do trabalho do progenitor, desde que tal não implique o pagamento de uma pensão de alimentos de valor inferior a um determinado montante pré-determinado.

Assim, e com exceção dos acordos e regimes que já preveem uma redução automática da pensão de alimentos, não será possível reduzi-la unilateralmente em função da redução de rendimentos do progenitor obrigado ao seu pagamento.

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