Pensão Alimentos

Pensão de alimentos durante a gravidez

Nos casos em que os futuros pai e mãe não mantêm relacionamento, não sendo, designadamente, casados entre si, poderá suceder que o futuro pai não contribua voluntariamente para as despesas decorrentes da gravidez.

Tais despesas poderão ser as mais diversas, desde as consultas e exames médicos, à alimentação especial ou cuidados que, por recomendação médica, a futura mãe está obrigada a observar, passando pela aquisição das roupas e toda a parafernália de acessórios de que carece um bebé durante os primeiros tempos de vida.

O que sucede, então, nos casos em que o futuro pai se recusa a comparticipar as despesas da gravidez?

A mulher grávida tem direito a pensão de alimentos?

Ora, art. 1884º do Código Civil prevê, precisamente, que o pai é obrigado a prestar alimentos à mãe logo desde o período de gravidez e até ao primeiro ano de vida do bebé.

Assim, a mãe interessada em ver fixada uma pensão de alimentos – alimentos gravídicos, como são chamados no Brasil – durante o período da gravidez, deverá, para esse efeito, instaurar uma ação judicial contra o pai. A pensão é devida até ao final do primeiro ano de vida da criança.

Após o nascimento da criança, e se não existir acordo entre os progenitores relativamente ao estabelecimento de um regime de exercício das responsabilidades parentais, a mãe poderá instaurar nova ação judicial, desta feita com o propósito de regular as responsabilidades parentais e de ver fixada a pensão de alimentos que irá vigorar, em princípio, até aos 25 anos do filho.

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