Pensão Alimentos

Poder paternal - Pensão de alimentos a filho menor - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Fixação da pensão de alimentos nos casos em que não são apurados rendimentos aos pais

A Relação do Porto foi chamada a decidir um processo com grande interesse em Junho deste ano. Trata-se de um caso em que uma mãe requereu junto do tribunal de primeira instância que o pai do filho fosse condenado a pagar uma pensão de alimentos ao filho menor de ambos.

Sucede que o pai do menor se encontrava desempregado há vinte anos (!), o mesmo sucedendo com a sua mulher, com quem vivia, não lhes sendo conhecido qualquer rendimento para além do abono que recebiam referente a uma filha menor que com eles habitava. Do mesmo modo, não ficou demonstrado em juízo que os mesmos tenham procurado ingressar no mercado de trabalho durante esse período.

O Tribunal de Família e Menores do Porto, em virtude de não se terem apurados rendimentos ao pai, decidiu não fixar qualquer pensão de alimentos.

O Ministério Público, porém, não se conformou com esta decisão e dela recorreu para a Relação do Porto que revogou a sentença da primeira instância, fixando uma pensão de alimentos de €50,00 mensais. Entendeu, na verdade, a Relação que não fixar qualquer pensão de alimentos equivaleria a desonerar injustificadamente o pai da obrigação que sobre ele impendia de contribuir para o sustento do menor seu filho. A Relação também defende que a mera inexistência de rendimentos do pai não é suficiente para desobrigá-lo da obrigação de prestar alimentos ao filho, o que só sucederia se tivesse ficado demonstrado que o mesmo se encontrava impedido de os obter – por se encontrar incapaz para o trabalho, por exemplo. O tribunal de segunda instância entendeu ainda que a não fixação de uma pensão de alimentos privaria injustificadamente o menor de recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos.

Este aresto da Relação do Porto parece-nos de inquestionável acerto. Na verdade, o direito a alimentos dos filhos menores não pode ficar subordinado à inércia de um pai que está desempregado e nada faz para encontrar ocupação. Não fixar qualquer pensão de alimentos nestes casos equivale a “premiar o infractor”, se nos é permitida a expressão futebolística. Outrossim, a não fixação de uma pensão de alimentos impediria que se accionasse o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, precisamente nos casos em que tal necessidade mais se faz sentir. Eis o sumário do acórdão do Tribunal da Relação:

“I – Não fixar alimentos, no caso em apreço, acabaria por desonerar, sem qualquer fundamento válido, o requerido da sua obrigação de prover ao sustento do menor, seu filho.

II – Por carência de elementos, o seu montante deve ser relativa deve ser relativamente reduzido.

III – Entende-se, assim, ajustado o montante de € 50,00 por mês, a pagar até ao dia 8 de cada mês.”

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 1574/09.6TMPRT.P1 e datado de 27-Jun-2011. Para aceder ao texto integral clique aqui.

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