Heranças e Partilhas

Partilha de bens após o divórcio - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Partilha de bens após o divórcio

Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha do património do casal. A partilha poderá ser feita por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal.

Muitas vezes, porém, coloca-se a questão de saber quais os concretos bens que deverão ser objecto de partilha. Assim, por exemplo, se um dos cônjuges fizer desaparecer determinada quantia pertença do casal durante o período em que está em curso a acção judicial de divórcio, será que tal quantia deverá ser considerada na partilha?

No caso concreto que veio a ser objecto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2012, o marido, ainda antes da separação do casal e de a acção de divórcio ter dado entrada em tribunal, resgatou aplicações financeiras no valor total de cerca de €280.000,00. A mulher, quando da partilha, solicitou que metade desse valor fosse incluído, como crédito seu, na relação de bens a partilhar. O Tribunal da Relação veio a dar-lhe razão e mandou incluir o crédito em causa na relação. Esta decisão da Relação veio, porém, a ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, todavia, veio a decidir em sentido contrário. Com efeito, o Supremo entendeu que os valores em causa não deveriam ser objecto de partilha, já que não integravam o património do casal à data a que se deveriam reportar os efeitos da partilha, ou seja a data da separação ou a data em que a acção de divórcio dá entrada no tribunal. Na verdade, segundo o Supremo, a partilha deverá incidir, apenas, sobre os activos e passivos que existam na data em que a acção de divórcio entra em tribunal (ou da separação do casal). À ex-mulher que se sinta lesada pelo procedimento do ex-marido restará instaurar uma acção por perdas e danos contra o seu ex-marido que se terá “apropriado” do produto das aplicações financeiras. Eis o sumário deste acórdão: “I –No caso de divórcio e de alienação de bens móveis comuns do casal, podem surgir três situações: – a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, antes da instauração da acção de divórcio; – a segunda, a de ter sido efectuada pelo cônjuge administrador, depois da propositura da acção de divórcio; – a terceira, a de ter sido feita, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia. II – No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar à relacionação do bem móvel alienado, aquando do inventário para partilha de meações. O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alienação poderá reagir, propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final, do nº1, do art. 1681 do C.C. III – No caso de ocorrer a segunda situação, haverá lugar à relacionação do valor do bem alienado. IV – No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante. V- Tendo o cabeça da casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da acção de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-cônjuge, se se sentir prejudicado, propor acção de indemnização de perdas e danos, nos termos do art. 1681, nº1, parte final, do C.C.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2012. Para aceder ao texto integral clique aqui.

Shopping cart

0
image/svg+xml

No products in the cart.

Continue Shopping