Responsabilidades Parentais

Regulação das responsabilidades parentais

A necessidade de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes aos filhos menores pode surgir nas mais diversas situações e contextos.

Para o que aqui importa, poderemos afirmar que a regulação poderá ser pedida a um tribunal sempre que qualquer um dos progenitores constate a necessidade de disciplinar alguma ou algumas das seguintes matérias:

  • regime de guarda da criança;
  • local de residência;
  • regime de convívios/visitas ao outro progenitor;
  • fixação de pensão de alimentos ou montante da mesma.

Os casos típicos de regulação são os que se verificam em caso de divórcio ou de rutura da união de facto, i.e. em que cessa a coabitação entre os progenitores.

A regulação, tal como o próprio nome indica, regulamenta a forma de exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente os termos em que serão assegurados pelos pais o sustento, educação e crescimento da criança ou jovem, bem como os tempos de convívio com ambos os progenitores e, porventura, outros familiares.

Assim, o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (homologado na Conservatória de Registo Civil), ou a sentença proferida pelo Tribunal, deverão conter as regras mínimas que os pais terão de observar no futuro relativamente à guarda da criança, à sua residência, aos convívios com ambos os progenitores e ainda o montante da pensão de alimentos, se existir.

Se não for fixada uma pensão de alimentos, terá de prever-se em que termos será assegurado o sustento e custeadas as despesas inerentes à habitação, saúde, educação, transporte e bem-estar da criança por parte de cada um dos pais.

Se, por acordo dos progenitores ou decisão do Tribunal, for fixada uma pensão de alimentos a pagar por um progenitor ao outro, tal pensão é devida até o filho perfazer 25 anos.

determinação do valor da pensão de alimentos por parte do Tribunal não decorre da aplicação de um critério matemático, antes exige uma cuidadosa ponderação das necessidades da criança e das circunstâncias económicas e familiares dos envolvidos.

A regulação das responsabilidades parentais em caso de divórcio

O divórcio poderá ser decretado por um Conservador de Registo Civil, caso exista acordo dos cônjuges relativamente às matérias referentes ao divórcio, ou por um Tribunal em caso de divórcio dito “litigioso”.

No caso de existência de acordo respeitante ao exercício das responsabilidades parentais, o mesmo poderá ser homologado pelo Conservador na ocasião do divórcio ou, se o processo correr em Tribunal, por sentença do juiz da família e menores.

Se não existir acordo referente a esta matéria, a fixação das responsabilidades parentais será feita por sentença judicial, quer no âmbito do processo de divórcio em curso (e do qual constitui um apenso), quer no âmbito de uma ação autónoma.

A regulação das responsabilidades parentais em caso de rutura da união de facto e outras situações

A regulação também poderá – e deverá – suceder no caso de pais não casados, sempre que um deles entenda que se deve proceder à regulação, nomeadamente sempre que haja necessidade de disciplinar as matérias referentes à vida da criança e a que já nos referimos. São elas a guarda da criança, o seu local de residência, os regimes de visitas, e o pagamento das despesas.

Serão os casos, por exemplo, de rutura da união de facto ou de pais que nunca tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. Neste caso, existindo entendimento, poderão os pais submeter o acordo à Conservatória do Registo Civil para homologação.

A Conservatória remeterá o acordo ao Ministério Público para emissão de parecer, e a final o Conservador homologará o acordo que passará a ter a força de sentença.

Em situações de litígio, a regulação terá de ser efetuada pelo Tribunal  em ação judicial intentada para o efeito.

 A regulação, enfim, poderá também ocorrer mesmo que os progenitores se mantenham casados e não exista um processo de divórcio em curso. Importa apenas que se faça sentir uma necessidade de regulação que, em princípio, decorrerá da rutura da relação matrimonial, mesmo que os progenitores não pretendam formalizar o divórcio.

A residência da criança

Relativamente à residência da criança ou jovem, poderá ser acordado um regime de residência alternada, e ele passará aproximadamente metade do seu tempo com cada um dos progenitores, ou poderá prever-se que permanece maioritariamente com o pai ou a mãe e, nesse caso, terá de prever-se um regime de visitas para o progenitor “não residente”.

Na moderna doutrina do direito da família estão a ser abandonadas as referências às “visitas”, passando a designar-se esta realidade por “convívios”, querendo significar-se que um pai ou uma mãe não “visitam” o seu filho, mas sim “convivem” com ele.

No primeiro caso, falamos em regime de residência alternada; no segundo, em regime de residência exclusiva.

As regras sobre a residência da criança não terão necessariamente que ser estáticas. Assim, poderá prever-se distintos regimes a aplicar em diversas idades da criança. Poderá prever-se, por exemplo, que até aos seis anos viverá em regime de residência exclusiva com a mãe e que, a partir dessa data, passará a vigorar o regime de residência alternada.

Outras questões que poderão ser reguladas

A par das matérias principais a que já nos referimos, a regulação pode conter toda uma panóplia de regras sobre a vida futura da criança, sendo até muitas vezes aconselhável que assim suceda a fim de prevenir litígios futuros.

Assim, os pais poderão logo acordar uma série de matérias, como sejam:

  • a frequência do ensino público ou ensino privado e até a concreta escola que a criança irá frequentar;
  • o local onde irá residir (ou apenas a freguesia, ou concelho, ou distrito, ou país);
  • as deslocações para o estrangeiro em férias;
  • as atividades desportivas que irá praticar;
  • a frequência ou datas em que estará com os demais familiares (avós, tios, primos, etc) ou outras pessoas de referência;
  • a alimentação que lhe poderá ser ministrada;
  • a religião em que será educado;
  • o psicólogo que o irá seguir;
  • o pediatra que o irá acompanhar;
  • a idade em que poderá ter telemóvel próprio;
  • a publicação de fotografias nas redes sociais;
  • etc, etc

Enfim, e independentemente das matérias que venham a figurar no regime de regulação, o mais importante é que ele resulte de um consenso entre os progenitores.

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