Responsabilidades Parentais

Os novos direitos de padrastos e madrastas

A Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro introduziu diversas alterações ao regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, nomeadamente no que concerne aos sujeitos das responsabilidades parentais. Os padrastos e madrastas poderão agora, em determinadas circunstâncias, ser titulares de responsabilidades parentais relativamente ao filho do seu marido ou mulher ou companheiro(a).

Estas alterações vêm gerando alguma controvérsia nos meios académicos e judiciais, já que muitos são aqueles que entendem que deveriam ser os avós – e não o padrasto ou madrasta – a ter o exercício das responsabilidades parentais em caso, por exemplo, de falecimento da mãe ou do pai.

Nós entendemos que, no plano dos princípios, é de saudar a consagração da possibilidade de um padrasto ou madrasta poder exercer as responsabilidades parentais. Já relativamente à ordem de preferência estabelecida, como veremos adiante, não podemos deixar de manifestar alguma reserva perante as opções do nosso legislador. Mas vejamos as novidades trazidas pela nova lei.

Direitos dos Padrastos e Madrastas

Na eventualidade de nenhum dos pais poder exercer as responsabilidades parentais (seja por ausência, incapacidade, morte ou outro impedimento), caberá esse exercício, preferencialmente, ao marido/mulher ou companheiro/a do pai impedido, e apenas subsidiariamente, a algum familiar. Em caso de morte dos pais, o tribunal deverá, no entanto, ter em conta, caso exista, o testamento que designe um tutor para o menor.

Note-se, pois, que um menor órfão ficará, preferencialmente, entregue aos cuidados do seu padrasto ou madrasta e não, por exemplo, de seus avós. Estes, com efeito, aparecem apenas em segundo lugar nas preferências do nosso legislador que decidiu privilegiar a relação matrimonial ou de união de facto em detrimento dos laços de sangue.

A nosso ver, trata-se de uma solução controversa e que deveria ter merecido maior ponderação.

Com efeito, acreditamos que o legislador poderia ter-se limitado a prever a possibilidade de os padrastos ou madrastas poderem ser titulares do exercício das responsabilidades parentais, a par dos demais familiares, mas abstendo-se de fixar qualquer ordem de preferência. Se fosse assim, caberia ao tribunal, analisando cada caso, decidir se a criança será entregue ao padrasto/madrasta ou a um familiar. É que, como é evidente, nem sempre a escolha do padrasto/madrasta em detrimento dos avós se revelará a mais acertada e vice-versa…

Enfim, a lei adicionou ainda um novo artigo ao Código Civil que estabelece que, nos casos em que a filiação de um menor esteja estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a pedido deste e do seu cônjuge ou unido de facto, as responsabilidades parentais podem ser atribuídas a estes em conjunto.

Nestes casos, e na eventualidade de divórcio, a regulação das responsabilidades parentais será efetuada nos mesmos termos previstos para os progenitores. Assim, o padrasto/madrasta poderá continuar a exercer as responsabilidades parentais sobre o menor, mesmo após o divórcio ou separação, vendo consagrados um determinado regime de visitas e, tipicamente, uma pensão de alimentos a pagar ao seu enteado.

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