Rapto internacional de crianças

Mudança de residência da criança para o estrangeiro

A emigração é uma realidade do nosso País, agora como no passado. Em busca de melhores condições de vida, sempre os portugueses foram pródigos em procurar novos lares nos mais recônditos locais do planeta.

Nos nossos dias, porém, nem sempre este desejo – legítimo, aliás – de conseguir uma vida melhor noutro País se compatibiliza com o exercício das responsabilidades parentais. Poderá, na verdade, suceder, no caso de pais separados, que um dos progenitores pretenda emigrar para o estrangeiro e levar consigo os filhos, o que motivará forçosamente um afastamento relativamente ao progenitor que não emigra.

Poderá suceder que ambos os progenitores estejam de acordo com a mudança, nomeadamente por reconhecerem que poderá ser o melhor para os seus filhos, e nesses casos nada obstará a que se processe a mudança para outro País. Mas casos existirão em que um dos progenitores não consente a mudança para o estrangeiro, não aceitando perder uma relação próxima com os filhos. Nestes casos, o que fazer?

O exercício das responsabilidades parentais e as questões de particular importância

É sabido que o exercício das responsabilidades parentais é, por via de regra, conjunto, nos termos do art. 1906º, n.º 1, do Cód. Civil. Isto significa que as questões de particular importância relativamente à vida dos filhos são tomadas por ambos os progenitores. Entre estas decisões conta-se, naturalmente, a decisão relativa ao local de residência do filho, especialmente quando está em causa que ele se mude para o estrangeiro.

Ora, tais decisões deverão ser, de acordo com a referida norma legal, tomadas por consenso entre os progenitores. Em caso de desacordo, caberá ao tribunal decidir, caso a questão lhe seja submetida.

Assim, no caso de um dos progenitores pretender emigrar para um País estrangeiro, levando consigo os filhos, é necessário que ambos os pais concordem com a mudança das crianças. Havendo desacordo, o progenitor que pretende emigrar deverá suscitar a questão junto do Tribunal de Família e Menores, que decidirá.

Quais os critérios que presidirão à decisão judicial de fixação da residência das crianças num país estrangeiro?

Critérios da decisão judicial relativa à residência dos filhos

Na eventualidade de um dos progenitores recorrer a Tribunal com o propósito de obter uma sentença que lhe permita alterar o local de residência dos filhos para um país estrangeiro, o juiz irá decidir à luz daquele que se considerar ser o superior interesse da criança, critério e interesse primeiro das decisões que afetem crianças ou jovens.

A decisão deverá, naturalmente, ponderar as razões que motivam o projeto de mudança para o estrangeiro, e as possíveis consequências, positivas e negativas, nas dinâmicas familiares, em especial na relação da criança com o progenitor que não irá emigrar. Paralelamente, haverá que equacionar os possíveis impactos do afastamento da criança relativamente à sua realidade familiar, escolar, núcleo de amigos, etc.

Na eventualidade de o Tribunal decidir autorizar a mudança da criança para o estrangeiro, deverá acautelar, naturalmente, os convívios e contactos com o progenitor que permanece em Portugal, bem como com a restante família. Se os contactos pessoais serão, necessariamente, mais espaçados, nada impede que se mantenham contactos regulares por videoconferência por recurso às novas tecnologias (Skype, WhatsApp, etc). A decisão deverá privilegiar os períodos de férias em Portugal e, bem assim, tomar posição sobre a responsabilidade do pagamento das viagens da criança de e para Portugal.

O crime de subtracção de menor

Em caso de desacordo sobre uma mudança para o estrangeiro da residência da criança, ou até de recusa do Tribunal em aceder ao pedido do progenitor que pretende emigrar, poderá este sentir-se tentado em levar a criança à revelia do outro progenitor e/ou da decisão do Tribunal.

Ora, fazendo-o, poderá incorrer, desde logo, na prática do crime de subtração de menor previsto e punido pelo art. 249º do Código Penal e ao qual corresponde uma pena de prisão até dois anos anos ou pena de multa até 240 dias.

Refira-se, ademais, que Portugal subscreveu a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia 25.10.1980) que assegura procedimentos céleres para o repatriamento de crianças levadas ilicitamente para o estrangeiro, mesmo nos casos em que foram levadas pelos seus progenitores.

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