Responsabilidades Parentais

Os avós têm direito a conviver com os netos

O sistema de justiça reconhece hoje aos avós o direito a exigir períodos de convívio com os netos. A necessidade de recorrer a tribunal para ver os próprios netos retrata bem sociedade em que vivemos e dos valores que estamos a transmitir aos nossos filhos.

Poderá parecer estranho para alguns, mas existem pais que não permitem que os filhos convivam com os próprios avós.

Na maioria dos casos, estes avós são vítimas do conflito parental que opõe pai e mãe e, portanto, a que são muitas vezes alheios. A família do outro é encarada, toda ela, como o “inimigo” e, portanto, há que aniquilá-la, quanto mais não seja da vida dos nossos filhos.

Esta realidade é especialmente incompreensível para aqueles que, como eu, guardam gratas recordações dos seus avós, das férias passadas “na terra”, dos momentos de interminável ternura e carinho, do amor sem limites que apenas os avós nos sabem dar e que nunca mais voltaremos a saborear…

Desconheço dados estatísticos sobre esta matéria, mas a verdade é que cada vez mais sou procurado por avós inconformados por não poderem conviver com os netos por imposição de genros ou noras e, nalguns casos, pelos seus próprios filhos…

E os tribunais? Como reage o sistema de justiça perante esta violência praticada contra as crianças e jovens pelos seus próprios pais?

É unanimemente reconhecido que o convívio dos netos com os seus avós é estruturante para um crescimento harmonioso e equilibrado, quer na perspetiva dos afetos partilhados, quer também por promover a criação de um conceito alargado de família e memória familiar, de sentido de integração e pertença.

Ora, a nossa lei prevê que os pais não podem, injustificadamente, privar os filhos do convívio com irmãos e ascendentes (nestes se incluindo os avós, bisavós, etc). Esta norma, introduzida no nosso Código Civil em 1995, suscitou, sobretudo ao início, dúvidas de interpretação aos nossos tribunais, tendo algumas sentenças decidido que os avós não eram titulares de qualquer “direito de visita” relativamente a seus netos. Para estes tribunais, era aos pais que cabia definir com quem conviviam os filhos, podendo impedir os contactos com os avós se assim o entendessem. De acordo com este entendimento, o tribunal só poderia intervir se a criança ou jovem, tendo em conta a sua idade e capacidade de discernimento, manifestasse vontade de conviver com os avós e fosse injustificadamente privado de o fazer.

Hoje, felizmente, tal entendimento parece estar ultrapassado, e os tribunais vêm entendendo que os avós são titulares de verdadeiros direitos de visita e convívio com os netos, salvo, claro está, se tal se convívio se revelar prejudicial para os menores. Significa isto que os avós, se estiverem impedidos de conviver com os seus netos, poderão dirigir-se ao Tribunal de Família e solicitar uma sentença que fixe períodos de convívio com as crianças. O Tribunal fixará esses períodos, salvo se existir alguma razão ponderosa para impedir o convívio entre avós e netos, que também as há. Esta sentença terá, naturalmente, de ser obedecida pelos progenitores.

Não deixa de ser lamentável que um avô, tipicamente no ocaso da vida, se veja obrigado a recorrer ao tribunal para poder estar com os próprios netos. A verdade é que, num país em que se abandonam os velhos nas urgências dos hospitais, já pouca coisa nos surpreende.

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