Responsabilidades Parentais

Covid-19, quarentena e os regimes de convívios de filhos de pais divorciados e separados

Filhos de pais divorciados e separados.

Os tempos que vivemos, de isolamento social e quarentena auto e hétero imposta, impõem, naturalmente, que se pondere adequadamente a manutenção dos regimes de convívios entre pais e filhos fixados por acordo dos pais ou por um Tribunal.

Na verdade, o convívio das crianças com vários agregados familiares e as próprias viagens que efetuam entre as residências de ambos os progenitores são fatores de risco acrescido que, nalguns casos, deverão ser evitados.

Suspensão lícita dos convívios entre pais e filhos

Existirão casos em que, à revelia de um regime em vigor, será de suspender temporariamente o regime de visitas ao outro progenitor.

É o que sucederá nas situações em que o outro progenitor ou alguém do seu agregado familiar padece já da doença Covid-19 ou se encontra em quarentena hétero imposta (i.e. determinada por uma autoridade de saúde competente). Nestes casos, parece indubitável que não se estará perante qualquer incumprimento de regime, justificando-se plenamente a interrupção do regime de visitas.

Mesmo nos casos em que o outro progenitor não represente um risco de saúde acrescido para o filho, poderão, todavia, verificar-se circunstâncias que imponham uma interrupção temporária dos contactos. Na verdade, se o cumprimento do regime de visitas exigir viagens em transportes públicos, por exemplo, serão de evitar, tendo em conta o risco acrescido de contágio que tais meios de transporte representam.

Do mesmo modo, se a criança estiver na companhia de adultos especialmente vulneráveis – idosos, doentes crónicos, etc – será prudente limitar ou mesmo excluir os convívios com o outro progenitor se tal implicar o convívio com outras pessoas do agregado familiar deste e que exponenciem o risco de contágio. Idealmente, aliás, a criança deverá permanecer no agregado familiar onde não existam pessoas particularmente vulneráveis.

Enfim, se um dos progenitores exercer uma profissão que o obrigue a risco acrescido, como será o caso dos profissionais de saúde, bombeiros, forças de segurança, etc, talvez seja também de ponderar se se deverá manter o regime ou suspendê-lo temporariamente.

Os contactos à distância por recurso às novas tecnologias

Note-se que, em qualquer caso, o progenitor que tem a criança a seu cargo tem a obrigação – legal, entenda-se – de propiciar contactos à distância com o outro progenitor impedido de conviver com ela fisicamente. Sempre que possível, tais contactos deverão ser realizados por meio que permita a transmissão de imagem e som (Skype, WhatsApp, Facetime, etc).

A suspensão ilícita de convívios entre pais e filhos

Infelizmente, porém, existirão certamente muitos outros casos em que não existirá qualquer justificação para a suspensão do regime de convívios, mas um dos progenitores (ou ambos!) tentarão utilizar tal pretexto para impedir contactos entre o filho e o outro progenitor e assim alimentar um conflito parental pré-existente.

Na verdade, nas situações em que o regime de convívios com o outro progenitor não envolve riscos relevantes, inexistirá fundamento legal para a suspensão do regime.

Nestes casos, estar-se-á perante um incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, a sancionar nos termos previstos na lei.

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