Divórcio

Separação de facto e divórcio litigioso - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa

É sabido que a separação do casal por mais de um ano consecutivo é um dos fundamentos do divórcio sem consentimento do outro cônjuge (o antigo “divórcio litigioso”). Este prazo era, aliás, de três anos até à entrada em vigor da Lei 61/2008.

Assim sendo, será que os cônjuges desavindos deverão aguardar pelo decurso do prazo de um ano e, só depois, intentar a ação judicial de divórcio litigioso? Ou, pelo contrário, será que poderão intentar logo o processo judicial e aguardar que o prazo termine na pendência do mesmo?

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, no dia 15 de Maio, duas decisões absolutamente contraditórias a este propósito. No acórdão relatado pelo Desembargador Luís Lameiras no Processo n.º 9139/09.6TCLRS.L1-7, por um lado, entendeu-se que o prazo de separação de um ano deverá ter decorrido na totalidade na data de instauração da ação.

A maioria das decisões dos nossos tribunais superiores parece acolher esta posição, i.e. entendem que o prazo de separação tem já de estar completo na data de entrada da ação em tribunal.

Pelo contrário, no acórdão relatado pela Desembargadora Dina Monteira decidiu-se, ao invés, que o prazo poderá completar-se após o início do processo (Proc. n.º 1017/09.5TMLSB.L1-7.

Eis os sumários de ambas as decisões:

“I – O fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges consistente na separação de facto por um ano consecutivo, supõe que, durante esse período de tempo, não exista comunhão de vida entre os cônjuges (elemento objetivo) e haja da parte de pelo menos um deles o propósito de a não restabelecer (elemento subjectivo) (artigos 1781º, alínea a), e 1782º do Código Civil);

II – A situação de facto, que permita preencher esses pressupostos jurídicos e gerar o direito potestativo à dissolução do casamento, deve achar-se consolidada na data em que seja interposta a respetiva ação;

III – Carrega sobre o cônjuge autor o ónus da prova da verificação desses factos, assim consolidados, naquela data; desaproveitando-lhe a dúvida (artigos 342º, nº 1, do Código Civil, e 516º, do Código de Processo Civil)” (Texto integral neste link)

“III. Tendo sido invocada, na petição inicial, a separação de facto do casal, e tratando-se de uma situação que se manteve inalterada até à data da fixação da matéria de facto dada como provada, proferida cerca de dois anos e meio depois, entendemos que tal facto, atento o princípio da atualidade da decisão constante do artigo 663.º do CPC, deve ser atendido, integrando-se no fundamento objectivo previsto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, e impondo a decretação do divórcio entre A. e Réu” (Texto integral neste link)

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