Divórcio

Guia do Divórcio

O divórcio constitui, a par da morte de um dos cônjuges (ou de ambos), uma das causas da cessação da relação matrimonial.

 

A legislação nacional admite duas vias para que se opere a dissolução do casamento: o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

Esta última modalidade era anteriormente designada por divórcio litigioso.

Divórcio por Mútuo Consentimento

O divórcio por mútuo consentimento é, em princípio, da competência das conservatórias do registo civil.

O processo inicia-se com um requerimento formulado junto da conservatória e que deverá ser acompanhado de acordos referentes às seguintes matérias:

  • acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos em que o casal tem filhos menores. Só assim não será se tal exercício tiver já sido regulado anteriormente. É de notar que este acordo está sujeito a homologação por parte do Ministério Público Significa isto que a conservatória irá remeter o texto do acordo para o Ministério Público do tribunal da comarca respetiva e só poderá dar continuidade ao processo quando o despacho de homologação lhe for enviado. O Ministério Público dispõe de um prazo de 30 dias para proceder à homologação, mas tal caso é, por vezes, nas comarcas mais movimentadas, excedido. O Ministério Público poderá recusar a homologação, por não concordar com os termos do acordo, e, nessa eventualidade, os cônjuges poderão reformular o acordo ou substituí-lo por outro e aguardar por nova homologação ou, caso mantenham o acordo original, o mesmo será remetido ao Tribunal para aí ser decidido;
  • relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
  • acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
  • acordo sobre o destino da casa de morada de família;
  • acordo sobre o destino dos animais de estimação;
  • caso tenha existido, certidão da escritura de convenção antenupcial.

Nos casos em que os cônjuges pretendam proceder à partilha dos bens comuns juntamente com o divórcio, deverão também fazer entrega, juntamente com o requerimento de divórcio, do acordo de partilha em substituição da relação especificada de bens comuns. Note-se, todavia, que a partilha só se poderá efetuar se os bens se encontrarem registados definitivamente a favor dos cônjuges e se não existirem dúvidas relativamente à titularidade dos mesmos.

Os cônjuges são, posteriormente, convocados para uma conferência onde são apreciados os acordos referidos em cima e, em princípio, o divórcio será logo decretado.

Na eventualidade, porém, de o conservador entender que o acordo de partilha ou o acordo referente à pensão de alimentos ou o acordo sobre o destino da casa de morada de família não acautela devidamente os interesses de algum dos cônjuges, deverá recusar a homologação dos mesmos e remeter todo o processo para tribunal, onde o mesmo será decidido. Esta é, todavia, uma possibilidade que ocorre numa minoria de casos.

Se os cônjuges não chegarem a um entendimento sobre qualquer das matérias objeto dos acordos que referimos em cima (regulação do poder paternal, pensão de alimentos ao outro cônjuge, destino da casa de morada de família ou bens comuns), a competência para o decretamento do divórcio deixa de ser da conservatória e passa a ser do tribunal. Neste caso, os cônjuges terão de propor, por intermédio de um advogado, uma ação judicial solicitando que o tribunal decrete o divórcio.

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges

Divórcio Litigioso

O processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – o antigo “divórcio litigioso” – é da competência dos tribunais judiciais (e não das conservatórias do registo civil). Nesta acção judicial cada um dos cônjuges deverá fazer-se representar por um advogado, de preferência um advogado especializado em divórcios.

No que respeita aos fundamentos do divórcio, a lei prevê, atualmente, que o mesmo possa ser solicitado ao tribunal com qualquer dos seguintes motivos:

  • a separação de facto por um ano consecutivo;
  • a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  • a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  • quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

Este último “fundamento” – introduzido com a Lei 61/2008 que operou uma verdadeira revolução nesta matéria – veio facilitar sobremaneira o divórcio litigioso, já que basta agora demonstrar a ruptura definitiva do casamento de molde a ver decretado o divórcio. E tal demonstração poderá ser efetuada, sublinhe-se, através da alegação e prova de quaisquer factos que sejam passíveis de demonstrar a “ruptura definitiva” do matrimónio.

O novo regime legal do divórcio facilitou sobremaneira, pois, a obtenção do divórcio por parte do cônjuge que não pretende continuar casado e conta com a oposição do seu marido ou mulher.

O divórcio litigioso, comparativamente ao divórcio por mútuo consentimento, é um processo mais dispendioso e substancialmente mais demorado, porquanto, como se referiu, é da competência dos tribunais judiciais. Por outro lado, e em face do actual regime substantivo do divórcio, poucos serão os cônjuges que retirarão dividendos da utilização desta via judicial. Nalguns casos, porém, esta será a única via de que o cônjuge dispõe para obter o divórcio ou, por exemplo, a pensão de alimentos à qual crê ter direito, ou mesmo para que lhe seja atribuída a casa de morada de família.

Se pretende saber mais relativamente aos custos em que poderá incorrer com um processo de divórcio, verifique o nosso artigo quanto custa o divórcio.

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