Divórcio

Os fundamentos do divórcio

Os fundamentos do divórcio sem consentimento do outro cônjuge

Nos casos em que apenas um dos cônjuges pretende obter o divórcio e o outro cônjuge se opõe, o divórcio não poderá ser decretado na Conservatória do Registo Civil. Com efeito, nestes casos, o cônjuge que pretende obter o divórcio terá de recorrer ao Tribunal.

Num futuro não muito longínquo, estamos convictos que o divórcio passará a ser decretado logo que um dos cônjuges manifeste tal vontade, tornando desnecessário o recurso ao tribunal. Teremos então o divórcio a pedido. Atualmente, porém, é necessário o recurso ao tribunal

Nesta ação judicial, cada um dos cônjuges terá de fazer-se representar por um advogado, de preferência um advogado especializado em divórcios.

E quais são os fundamentos da ação de divórcio dito “litigioso”?

A lei prevê, atualmente, que o divórcio possa ser decretado com qualquer dos seguintes motivos:

  1. A separação de facto por um ano consecutivo;
  2. A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  3. A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  4. Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

O tribunal avaliará as provas que os cônjuges levem ao processo e, no final, decretará o divórcio se considerar verificado algum ou alguns dos fundamentos do divórcio que elencámos.

Note-se que, no caso da separação, esta terá de ter já ocorrido há um ano consecutivo na data da propositura da ação.

No que respeita ao último dos fundamentos indicados – a rutura definitiva do casamento – trata-se de uma cláusula geral que poderá ser preenchida com a prova de quaisquer factos que demonstrem a falência da relação matrimonial e a respetiva irreversibilidade. Não basta, pois que o cônjuge manifeste perante o tribunal a sua vontade de não permanecer casado: ele terá de fazer prova dos factos que demonstrem a rutura definitiva do casamento. Na maioria dos casos, pois, estarão aqui em causa violações – graves ou repetidas – dos deveres conjugais.

Shopping cart

0
image/svg+xml

No products in the cart.

Continue Shopping