Divórcio

Em caso de divórcio, quem fica com o animal de companhia?

O divórcio tem, como todos sabemos, profundas implicações nas vidas dos cônjuges, dos filhos, restante família e, claro está, no próprio património familiar.

Existem uma série de matérias que têm de ser decididas e acordadas, como sejam com quem irão viver os filhos? Maioritariamente com o pai? Ou a mãe? Ou irão viver em residência alternada com ambos? Qual o valor da pensão de alimentos? Para quem fica a casa de morada de família? Como se irão dividir os bens comuns?

Até há bem pouco tempo, eram estas as questões de que se ocupava em exclusivo a nossa lei, esquecendo uma matéria que, para muitas e muitas famílias, é tão ou mais importante que as demais: os animais de companhia. Nalguns casos, como sabemos, são encarados como verdadeiros membros da familia.

A Lei 8/2017, de 3 de Março, que aprovou o estatuto jurídico dos animais, trouxe uma série de novidades nesta matéria, adaptando o regime legal a esta nova realidade sociológica em que os animais (de companhia) deixaram de ser encarados como meros bens sujeitos a “partilha” a par dos demais do casal.

Ora, o Código de Processo Civil passou a exigir que, em caso de divórcio, passe a ser decidido a quem serão confiados os animais de companhia, podendo sê-lo a um dos cônjuges ou a ambos, considerando o interesse dos próprios cônjuges, dos filhos e ainda o bem-estar do animal.

O Código não faz expressa menção à fixação de uma pensão de alimentos para o animal, nomeadamente nos casos em que ele seja confiado a ambos os cônjuges mas somente um deles assegure o sustento do animal. No entanto, e sabendo-se que o proprietário de um animal, nos termos previstos no art. 1305º-A do Código Civil, deve assegurar o seu bem-estar, nomeadamente proporcionando-lhe alimentação e cuidados adequados (incluindo cuidados medico-veterinários), nada parece obstar a que seja fixada uma pensão de alimentos para o animal, nomeadamente nos casos em que o bicho é confiado a ambos os cônjuges e apenas um dele assegure os cuidados,caso em que o outro ficará obrigado a pagar a correspondente pensão de alimentos.

Já no que respeita à “residência” do animal, estamos em crer que ela poderá ser fixada exactamente nos mesmos moldes em que já o é para os filhos do casal, seja prevendo-se um regime de visitas para o cônjuge “não residente”, seja fixando-se um regime de “residência alternada”.

Assim, e em resumo, temos que o destino dos animais de companhia deverá ser decidido no momento do divórcio, podendo ele ser confiado a um dos cônjuges ou a ambos. A par desta definição, poderá, em nossa opinião, ser fixada uma pensão de alimentos para o animal nos casos em que ele é confiado a ambos os cônjuges e, além disso, definida a residência do animal em moldes em tudo similares ao que sucede para os filhos do casal.

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