Casamento, Regime de Bens

O que é o casamento?

Definição legal de casamento

casamento constitui a principal fonte das relações familiares e é assim definido no art. 1577º do Código Civil:

“Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”

A redação atual deste art. 1577º resulta da Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, que veio admitir, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, o casamento de pessoas do mesmo sexo. Portugal é, pois, um dos primeiros países do Mundo a reconhecer o casamento de pessoas do mesmo sexo, a par da Espanha, Holanda, Bélgica, Canadá, África do Sul, Argentina, Noruega, Suécia, Islândia e alguns estados dos EUA.

Anteriormente à publicação daquela lei, a redacção da norma era a seguinte:

“Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”

A versão resultante da lei 9/2010 deixou cair o requisito de que ambos os nubentes fossem de sexos distintos.

Caracterização jurídica

casamento é, pois, um “contrato”, quer no caso do casamento civil, quer no caso do casamento católico, muito embora, nesta última modalidade, ele seja entendido pela Igreja como um “sacramento”. À luz do Código Civil, ambos são, não obstante, contratos.

Da classificação legal do casamento como um contrato decorrem algumas consequências, como seja a de o mesmo carecer do consentimento de ambos os cônjuges de molde a poder considerar-se perfeito. O consentimento deve ser, por outra via, “actual” e “pessoal” (Vd. os arts. 1616º e 1617º do Código).

casamento é também um acto “solene”, cuja celebração implica um determinado cerimonial (Cf. os arts. 1615º e ss. do Código). Esta circunstância impede que o casamento seja celebrado sem a presença física dos noivos e de uma entidade com poderes para o efeito. Tal não impede, todavia, que um dos nubentes – e apenas um – se faça representar por procurador na cerimónia.

Relativamente à duração do casamento, é de notar que, não sendo já perpétuo, é encarado pela lei, não obstante, numa perspetiva duradoura. Daí que, por exemplo, não se admita o casamento “a prazo” (Vd. o art. 1618º). A propósito desta temática, aliás, o autor foi entrevistado no âmbito de uma peça do Sapo que abordava este tema dos “casamentos a prazo”. Para ver o filme clique aqui.

Da definição legal de casamento resulta também que o fim – constituição da família – não se encontra necessariamente associado à procriação. Com efeito, não só tal desiderato não é biologicamente possível no caso de casamentos entre pessoas do mesmo sexo, como também se admite o casamento de indivíduos inférteis ou de idade avançada. A lei não prevê, com efeito, qualquer limite máximo para a idade nupcial.

No tocante a esta matéria, porém, e muito embora a procriação não seja já entendida como um dos fins essenciais do casamento, a verdade é que, ainda que reflexamente, não deixa de ter relevância neste sede. Assim, por exemplo, a infertilidade de um dos cônjuges poderá ser, em nosso entendimento, causa da anulabilidade do casamento (Cf. os arts. 1634º e ss. do Código). O art. 1636º do Código Civil na redacção anterior à reforma de 77 previa, aliás, no elenco de erros relevantes para efeitos de anulação do casamento “a impotência funcional incurável, absoluta ou relativa (…) já existentes ao tempo do casamento”.

Direitos e deveres matrimoniais

Do casamento decorre para os cônjuges um conjunto de deveres enumeradas na lei. São eles os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (Cf. o art. 1672º do Código Civil).

O dever de assistência consubstancia-se na obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar de acordo com as respetivas possibilidades.

Já o dever de cooperação implica que cada cônjuge se obriga a socorrer e auxiliar o outro, bem como a assumir – em conjunto com o seu marido/mulher – as responsabilidades inerentes à vida familiar.

O dever de coabitação figura ainda entre os deveres emergentes do casamento e, como se intui, compreende a obrigatoriedade de ambos os cônjuges adotarem uma residência comum. Como é evidente, este dever poderá ser postergado nos casos em que razões mais ponderosas o imponham, como sucederá quando, por exemplo, motivos profissionais determinem que cada um dos membros do casal habite em locais distintos.

Quanto ao dever de fidelidade, implica ele, como é sabido, que cada um dos membros do casal se deverá abster de manter com terceiros relações de carácter amoroso.

O dever de respeito é, em nosso entendimento, o que maior importância reveste. Todos os demais deveres que apontámos não passam, aliás, de meros afloramentos do dever geral de respeito que deverá presidir à sociedade conjugal constituída por marido e mulher. Saber em que é que se traduz, concretamente, o dever de respeito é tarefa nalguns casos árdua, sendo certo que aquilo que constitui uma violação do dever de respeito no seio de um casal, poderá não assumir tal relevância no seio de um outro casal. O concreto contexto sócio-económico, cultural e até etário de cada família é que será relevante neste âmbito.

A matéria dos deveres dos cônjuges – e a violação destes – assumia grande relevância no âmbito do processo de divórcio litigioso que subsistiu até à publicação da lei  61/2008. Na verdade, era por referência à violação de algum ou alguns destes deveres que o Tribunal decidia a culpa (do divórcio), o que tinha gravíssimas implicações patrimoniais.

 Enfim, o casamento é pois um contrato solene celebrado entre duas pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo que pretendem constituir família e do qual decorrem diversos direitos e deveres, bem como consequências patrimoniais.

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