Casa Morada de Família

Instalou-se em minha casa o novo namorado da minha “ex”. Posso despejá-los?

Era este o título de uma notícia do El País, de Setembro de 2017, fazendo menção a uma sentença da Audiência Provincial de Madrid que se debruçou sobre um caso em que o ex-marido pedia a alteração da decisão de atribuição da casa de morada de família à ex-mulher por ali ter passado a residir também o novo companheiro desta. O imóvel em questão era bem próprio do marido e havia sido atribuída à ex-mulher em virtude de o filho (menor) do casal ter ficado a residir com ela. A Audiência Provincial de Madrid havia negado a pretensão do ex-marido, limitando-se a baixar o valor da pensão de alimentos que este pagava à ex-mulher, sob o argumento que o direito da criança a residir no imóvel com sua mãe deveria sobrepor-se ao direito de propriedade de seu pai sobre a casa.
O Supremo Tribunal espanhol, porém, num acórdão de 20 Novembro de 2018 , veio pronunciar-se pela primeira vez sobre esta matéria, proferindo uma decisão saudada por muitos dentro e fora da área da justiça: entendeu o Supremo que, nestes casos em que um terceiro passa a residir no imóvel o ex-cônjuge perde o direito ao uso da casa de morada de família, pois, com a constituição de uma “nova família”, o imóvel deixa de ter a característica original de “casa de morada de família” que havia presidido à sua atribuição ao progenitor residente (i.e. o progenitor com quem ficam a residir os filhos do casal). E por cá? Como seria? Em caso de desacordo, o Tribunal atribuirá a casa de morada de família ao membro do ex-casal que demonstre mais carecer dela, nomeadamente por consigo terem ficado a residir os filhos do casal. Imagine-se então um caso em que um casal reside numa casa que é bem próprio do marido e, após o divórcio, o tribunal atribui a casa à ex-mulher, por ter sido ela quem ficou a residir com os dois filhos menores do casal, e também porque os seus rendimentos são mais baixos. Alguns anos volvidos, esta mulher conhece um novo companheiro que, entretanto, se muda de malas e bagagens para a casa que – relembre-se – é propriedade exclusiva do seu ex-marido.

Será que o ex-cônjuge poderá reagir a este novo uso que é dado à casa de sua propriedade?

A resposta não é automática, até porque a nossa lei não faz expressa alusão a esta possibilidade.

Ora, sabendo-se que a decisão de atribuição da casa de morada de família à ex-mulher se baseou na (maior) necessidade que lhe foi reconhecida, e que tal decisão só será alterada se se alterarem também os pressupostos originais, a verdade é que a existência de um novo companheiro poderá não representar uma situação financeira mais desafogada para esta mulher. Pelo contrário, este novo companheiro poderá até representar um encargo adicional a suportar…

Em teoria, pois, poderia entender-se que a circunstância de um terceiro – o novo namorado do ex-cônjuge – passar a residir na casa de morada de família só motivaria uma alteração da decisão de atribuição da casa se isso representasse uma melhoria na situação financeira da ex-mulher (do nosso exemplo).

Não pensamos assim. Estamos em crer – subscrevendo integralmente a posição do Supremo espanhol – que a circunstância de um terceiro passar a residir no imóvel – quer esse terceiro represente um rendimento acrescido ou não – poderá sempre motivar uma revisão da decisão original de atribuição da casa de morada de família.

Com efeito, o instituto da casa de morada de família, e a proteção legal que lhe é conferida, representam uma grave limitação ao direito de propriedade nos casos em que está em causa um bem próprio do outro cônjuge ou um bem comum. Ora, por ser assim, e sabendo-se que o direito de propriedade beneficia de proteção constitucional, as limitações somente poderão existir no caso de confronto com interesses superiores, como o são o superior interesse da criança ou a proteção de um ex-cônjuge em situação financeira débil. Se, porém, esse membro do ex-casal constitui uma nova família com um terceiro, deixa de ser exigível ao seu ex-cônjuge suportar a limitação ao seu direito de propriedade que representa ela ter sido atribuída ao seu ex-marido ou ex-mulher

Nestes casos, pois, entendemos que a decisão de atribuição da casa de morada de família poderá ser revista sempre que o membro do ex-casal passar a residir maritalmente com um terceiro. E isto porquanto entendemos, à semelhança do que faz o Supremo Tribunal espanhol, que o imóvel deixou de poder ser (legalmente) considerado casa de morada de família para efeito de ser atribuído a um ou a outro dos membros do casal.

Shopping cart

0
image/svg+xml

No products in the cart.

Continue Shopping