Casa Morada de Família

Atribuição da casa de morada de família a título gratuito

Atribuição em caso de divórcio ou de rutura da união de facto

O divórcio ou a rutura da união de facto suscitam por vezes questões habitacionais delicadas, nomeadamente nos grandes centros urbanos que, como é sabido, assistiram nos últimos anos a uma forte valorização do valor dos imóveis.

Em artigos anteriores, abordámos já a temática da atribuição da casa de morada de família em caso de divórcio e de rutura da união de facto.
Aí demos conta que, nos casos em que a casa de morada de família se trata de um bem próprio do outro cônjuge/companheiro ou um bem comum ou em compropriedade, haveria lugar ao pagamento de uma renda, de montante a fixar pelo tribunal, ao outro cônjuge/companheiro.

Casos há, porém, em que a atribuição da casa de morada de família ocorre a título gratuito. Vejamos, pois, em que situações poderá ocorrer tal atribuição gratuita.

Atribuição gratuita por acordo

Um primeiro grupo de situações serão todas aquelas em que os cônjuges, no âmbito do processo de divórcio (em Tribunal ou na Conservatória de Registo Civil) celebram um acordo de atribuição da casa de morada de família e não preveem qualquer contrapartida (i.e. uma renda) a pagar por aquele a quem a casa é atribuída. Neste caso, e mesmo que o ex-cônjuge se arrependa de não ter fixado qualquer renda no acordo, não poderá no futuro vir solicitar uma compensação pelo uso exclusivo do imóvel por parte do seu ex-cônjuge. Resta-lhe recorrer ao tribunal para reverter a atribuição inicial ou, pelo menos, ver fixada uma renda pelo juiz, a qual só será devida, porém, após a data da sentença.

Atribuição gratuita pelo Tribunal

Outras situações serão aquelas em que, no âmbito de um processo de divórcio em curso no Tribunal, o juiz atribui cautelar e provisoriamente a casa de morada de família a um deles. Tal atribuição poderá, naturalmente, contemplar uma renda a pagar ao outro cônjuge, mas também poderá suceder que se justifique uma atribuição gratuita em atenção às circunstâncias pessoais e patrimoniais de cada um dos cônjuges. E tal sucederá se o Tribunal, recorrendo a critérios de equidade, entender que a situação pessoal e patrimonial de um dos cônjuges impõe especial proteção e, em consequência, decide a atribuição a título gratuito.

Neste último caso, e mais uma vez, não poderá o ex-cônjuge a quem a casa não foi atribuída reclamar, com efeitos retroativos, um valor de renda se ele não tiver sido fixado pelo tribunal. Assim, e a fim de pôr cobro a esta situação, o ex-cônjuge que se considere prejudicado pela gratuitidade do uso do bem, poderá instaurar uma ação de atribuição da casa de morada de família e, nessa sede, solicitar ao tribunal que fixe um valor de renda a ser-lhe pago pelo seu ex-cônjuge.

É de notar que tal atribuição gratuita só poderá suceder, em nosso entender, no âmbito da medida provisória e cautelar prevista no art. 931º, n.º 7, do Código de Processo Civil. Nos casos em que esteja em causa a atribuição definitiva da casa de morada de família, deverá sempre o Tribunal fixar um valor a pagar a título de renda, ajustando o quantitativo da mesma às circunstâncias do caso.

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